search


keyboard_tab Contratti digitali 2019/0770 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2019/0770 PT Art. 2 cercato: 'Dados pessoais' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl
 

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

" Conteúdo_digital": dados produzidos e fornecidos em formato digital;

2)

" Serviço_digital":

a)

um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou

b)

um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;

3)

" Bens_com_elementos_digitais": qualquer bem móvel tangível que incorpore um conteúdo ou serviço digital, ou que com este esteja interligado, de tal modo que a falta desse conteúdo ou serviço digital impeça os bens de desempenharem as suas funções;

4)

" Integração": a interligação e incorporação de conteúdos ou serviços digitais com os diferentes componentes do ambiente digital do consumidor, por forma a que os conteúdos ou serviços digitais sejam utilizados de acordo com os requisitos de conformidade previstos na presente diretiva;

5)

" Profissional": uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva;

6)

" Consumidor": uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

7)

" Preço": o dinheiro ou uma representação digital do valor que é devido pelos conteúdos ou serviços digitais fornecidos;

8)

" Dados pessoais", os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

9)

" Ambiente_digital": o equipamento informático, o software e qualquer ligação à rede utilizada pelo consumidor para aceder a conteúdos ou serviços digitais ou para os utilizar;

10)

" Compatibilidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software com que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de converter os conteúdos digitais ou os serviços digitais;

11)

" Funcionalidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;

12)

" Interoperabilidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software diferente do que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo normalmente utilizam;

13)

" Suporte_duradouro": qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhes permita aceder às mesmas, durante um período adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

" Conteúdo_digital": dados produzidos e fornecidos em formato digital;

2)

" Serviço_digital":

a)

um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou

b)

um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;

3)

" Bens_com_elementos_digitais": qualquer bem móvel tangível que incorpore um conteúdo ou serviço digital, ou que com este esteja interligado, de tal modo que a falta desse conteúdo ou serviço digital impeça os bens de desempenharem as suas funções;

4)

" Integração": a interligação e incorporação de conteúdos ou serviços digitais com os diferentes componentes do ambiente digital do consumidor, por forma a que os conteúdos ou serviços digitais sejam utilizados de acordo com os requisitos de conformidade previstos na presente diretiva;

5)

" Profissional": uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva;

6)

" Consumidor": uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

7)

" Preço": o dinheiro ou uma representação digital do valor que é devido pelos conteúdos ou serviços digitais fornecidos;

8)

" Dados pessoais", os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

9)

" Ambiente_digital": o equipamento informático, o software e qualquer ligação à rede utilizada pelo consumidor para aceder a conteúdos ou serviços digitais ou para os utilizar;

10)

" Compatibilidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software com que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de converter os conteúdos digitais ou os serviços digitais;

11)

" Funcionalidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;

12)

" Interoperabilidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software diferente do que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo normalmente utilizam;

13)

" Suporte_duradouro": qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhes permita aceder às mesmas, durante um período adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável a qualquer contrato em que o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos ou serviços digitais ao consumidor e o consumidor pague ou se comprometa a pagar o respetivo preço.

A presente diretiva é igualmente aplicável sempre que o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos ou serviços digitais ao consumidor e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional, exceto se os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para fornecer os conteúdos ou serviços digitais em conformidade com a presente diretiva, ou para o profissional cumprir os requisitos legais a que está sujeito, não procedendo ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins.

2.   A presente diretiva é igualmente aplicável aos conteúdos ou serviços digitais desenvolvidos de acordo com as especificações do consumidor.

3.   Com exceção dos artigos 5.o e 13.o, a presente diretiva é igualmente aplicável a qualquer suporte material utilizado exclusivamente como meio de disponibilização dos conteúdos digitais.

4.   A presente diretiva não é aplicável aos conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens ou com eles estejam interligados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda desses bens, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo profissional ou por um terceiro. Em caso de dúvida sobre se o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados fazem parte do contrato de compra e venda, presume-se que os conteúdos ou os serviços digitais estão abrangidos pelo contrato de compra e venda.

5.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos relativos a:

a)

Uma prestação de serviços que não sejam serviços digitais, independentemente de os formatos ou meios digitais serem utilizados pelo profissional para oferecer, fornecer ou transmitir o serviço ao consumidor;

b)

Serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 7, dessa diretiva;

c)

Serviços de saúde, tal como definidos no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2011/24/UE;

d)

Serviços de jogo a dinheiro, ou seja, serviços em que são feitas apostas com valor pecuniário em jogos de fortuna ou azar, incluindo os que envolvam alguma competência, como lotarias, jogos de casino, jogos de póquer e apostas, através de meios eletrónicos ou de qualquer outra tecnologia para facilitar a comunicação e a pedido individual do destinatário desses serviços;

e)

Serviços financeiros, tal como definidos no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2002/65/CE;

f)

Software oferecido pelo profissional no âmbito de uma licença de acesso livre e gratuito, em que o consumidor não paga um preço e os dados pessoais fornecidos pelo consumidor são exclusivamente tratados pelo profissional para melhorar a segurança, a compatibilidade ou a interoperabilidade do software específico;

g)

Fornecimento de conteúdos digitais nos casos em que os conteúdos digitais sejam disponibilizados ao público por outro meio que não a transmissão de sinal, no contexto de uma representação ou de um evento, como as projeções cinematográficas digitais;

h)

Conteúdos digitais fornecidos em conformidade com a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) pelos organismos do setor público dos Estados-Membros.

6.   Sem prejuízo do n.o 4 do presente artigo, se um único contrato entre o mesmo profissional e o mesmo consumidor incluir num pacote elementos do fornecimento de conteúdos ou serviços digitais e elementos do fornecimento de outros serviços ou bens, a presente diretiva apenas é aplicável aos elementos do contrato que dizem respeito aos conteúdos ou serviços digitais.

O artigo 19.o da presente diretiva não se aplica nos casos em que um pacote, na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972, inclua elementos de um serviço de acesso à Internet, tal como definido no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), ou de um serviço de comunicações interpessoais com base em números, tal como definido no artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2018/1972.

Sem prejuízo do artigo 107.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/1972, os efeitos que a rescisão de um elemento do contrato relativo ao pacote podem ter sobre os restantes elementos do contrato relativo ao pacote regem-se pelo direito nacional.

7.   Sempre que as disposições da presente diretiva forem incompatíveis com as de outro ato da União que regule um setor ou matéria específicos, as disposições desse outro ato da União têm precedência sobre a presente diretiva.

8.   O direito da União em matéria de proteção de dados pessoais é aplicável a todos os dados pessoais tratados no âmbito dos contratos mencionados no n.o 1.

Em particular, a presente diretiva não prejudica o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. Em caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, prevalece este último.

9.   A presente diretiva não prejudica o direito da União e o direito nacional em matéria de direitos de autor e direitos conexos, incluindo a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

10.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros regularem questões do direito nacional geral dos contratos, tais como regras relativas à formação, à validade, à nulidade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão de um contrato na medida em que estas não sejam reguladas pela presente diretiva, ou o direito a indemnização.

Artigo 16.o

Obrigações do profissional em caso de rescisão

1.   Em caso de rescisão do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os montantes pagos no âmbito do contrato.

No entanto, nos casos em que o contrato estipular o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em troca do pagamento de um preço e durante um determinado período, e os conteúdos ou serviços digitais tiverem estado em conformidade durante um período anterior à rescisão do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor apenas da parte proporcional do preço pago correspondente ao período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade, bem como a eventual parte do preço pago antecipadamente pelo consumidor relativa ao período remanescente do contrato caso este não tivesse cessado.

2.   No que se refere aos dados pessoais do consumidor, o profissional deve cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679.

3.   O profissional deve abster-se de utilizar quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, que tenham sido facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, exceto se esses conteúdos:

a)

Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;

b)

Disserem apenas respeito à atividade do consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;

c)

Tiverem sido agregados a outros dados pelo profissional e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou

d)

Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem continuar a usar esses conteúdos.

4.   Salvo nas situações referidas no n.o 3, alínea a), alínea b) ou alínea c), o profissional deve, a pedido do consumidor, disponibilizar-lhe quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional.

O consumidor tem o direito de recuperar esses conteúdos digitais, a título gratuito e sem entraves por parte do profissional, num prazo razoável e num formato de dados de uso corrente e de leitura automática.

5.   O profissional pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do n.o 4.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.

(3)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 (ver página 28 do presente Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(5)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(6)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(7)  Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(8)  Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(9)  Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(10)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(11)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(12)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(13)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(14)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(17)  Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).

(18)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(19)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(20)  JO C 200 de 23.6.2017, p. 10.

(21)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(22)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e às tarifas retalhistas aplicadas às comunicações intra-UE reguladas e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

(23)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).


whereas









keyboard_arrow_down